DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADOLFO ARANTES ORTIZ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3188844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADOLFO ARANTES ORTIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts.
- 02), que reconheceu a existência de sequelas decorrente do evento traumático que causam limitações físicas permanentes para o desempenho de sua atividade habitual de representante comercial (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADOLFO ARANTES ORTIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 18, 19, 20, 21 e 86 da Lei n. 8.213/1991; 2º da Lei n. 6.367/1976; e 104 do Decreto n. 3.048/1999, no que concerne à possibilidade de concessão de auxílio-acidente diante da comprovação de sua redução parcial e permanente da capacidade no desempenho da atividade de representante comercial, ainda que em grau mínimo, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, os julgadores deveriam ter reconhecido a limitação de que padece o segurado, frente a prova pericial (ID 739441483, fls. 02), que reconheceu a existência de sequelas decorrente do evento traumático que causam limitações físicas permanentes para o desempenho de sua atividade habitual de representante comercial (fl. 213).
Outrossim, o parecer da Dra. Arleide Pereira (Crefito 75851) confirma que o Recorrente após todo o tratamento desprendido, padece com assimetria dos ombros, diminuição da amplitude de movimentos da cintura escapular esquerda, dor e limitação dos movimentos do punho, mão e dedos do membro superior esquerdo, com prejuízo funcional na ordem de 40% ..
..
Outrossim, resta evidente na prova documental particular corrobora com a pericial, uma vez que o Recorrente apresenta dor, limitação de movimentos, parestesia e diminuição de força, principalmente à esquerda, em decorrência de sequela definitiva e irreversível .. (fl. 214).
Vê-se, nobre Relator, que não houve apreciação do conjunto probatório e a conclusão pericial, ambas convergindo com a existência de sequela funcional. O fato de o grau de redução da capacidade ser mínimo é irrelevante à configuração do direito ao auxílio-acidente, porquanto essa circunstância não figura dentre os requisitos legais.
..
A sentença e o acórdão também divergem de decisões dos Tribunais em matéria acidentária (fl. 216).
É evidente que as sequelas estão consolidadas, não há possibilidade de reversão do quadro e o Recorrente não possui a mesma capacidade laborativa de antes do acometimento das lesões, caracterizando a REDUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.