DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA ALCON LACERDA TEIXEIRA DE LIMA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3188768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA ALCON LACERDA TEIXEIRA DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- 28,29,186, 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA ALCON LACERDA TEIXEIRA DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 240, §§ 1O E 2O, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA DO VEÍCULO. RODOVIA. INVASÃO DA CONTRAMÃO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. COMPROVAÇÃO. ARTS. 28,29,186, 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FALECIMENTO DE PARENTE E LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do direito em ação de indenização por acidente de trânsito, em razão de alegação de excesso de velocidade desacompanhada de prova concreta sobre a conduta culposa da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (fl. 2453).
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, não podendo o julgador presumir culpa sem elementos concretos de prova (fl. 2453).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 945 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da culpa concorrente da recorrida, em razão do transporte irregular de passageiro em motocicleta de carga, com comprometimento da estabilidade e da capacidade de manobra., trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o art. 945 do Código Civil ao ignorar completamente a culpa concorrente da recorrida (fl. 2454).
..
Elementos Configuradores da Culpa Concorrente:
1. Transporte Irregular: A motocicleta CG Cargo não é homologada para transporte de passageiros o Possui banco único, sem garupa de fábrica o Compartimento de carga no lugar do assento traseiro o Não projetada para transporte de pessoas
2. Comprometimento da Estabilidade: O transporte irregular compromete a capacidade de manobra, especialmente com cargas adicionais (máquinas de café) (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.