DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3188683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 77): Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor consubstanciado na restrição de transferência e circulação do veículo - Inconformismo - Não acolhimento - Ausentes os requisitos do art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735/STF (fls. 136-138).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 77):
Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor consubstanciado na restrição de transferência e circulação do veículo - Inconformismo - Não acolhimento - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Necessária a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório, para melhor análise dos fatos - Hipótese em que se desconhece com precisão os contornos do ajuste celebrado entre as partes - A concessão da medida poderá atingir eventuais terceiros de boa-fé - Pedido subsidiário buscando o arresto de bens e valores de titularidade do agravado que deve, primeiro, ser apresentado na origem, a inviabilizar a análise direta neste Tribunal, sob pena de supressão de instância - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-91).
Nas razões do recurso especial (fls. 101-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que "Nos embargos de declaração, o recorrente apontou expressamente: A revelia do recorrido, que gera presunção de veracidade dos fatos narrados (arts. 344 e 355, II, do CPC), afastando a suposta controvérsia fática; A existência de prova documental robusta, composta por conversas, comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência e CRLV do veículo, que corroboram a narrativa inicial e reforçam a probabilidade do direito; O perigo de dano concreto e atual, consistente no pagamento contínuo de parcelas de financiamento, multas, IPVA e demais ônus do veículo que não está na posse do recorrente. O acórdão, porém, limitou-se a reafirmar genericamente a necessidade de contraditório e o risco de prejuízo a terceiros, sem analisar de forma fundamentada os pontos essenciais apresentados, nem justificar por que a revelia não foi considerada para fins de formação do juízo de verossimilhança" (fl. 106); e
(ii) art. 300 do CPC, pois "O v. Acórdão recorrido incorreu em violação do referido dispositivo , ao concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência" (fl. 103).
No agravo (fls. 141-145), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 285).
É o
[trecho intermediário suprimido]
ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
..
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.