DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME LEITE LAGO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3188637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME LEITE LAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CULPA CONCORRENTE - RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE AS PARTES. - Inexistindo nos autos elementos que possam graduar a culpa de cada parte na ocorrência do evento danoso, conforme estatui o art.
- 945 do Código Civil, o valor da indenização devida pela parte ré deve corresponder à metade do prejuízo suportado pelo consumidor, ante a culpa concorrente verificada no caso concreto.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 08826.09192.09196., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME LEITE LAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CULPA CONCORRENTE - RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE AS PARTES. - Inexistindo nos autos elementos que possam graduar a culpa de cada parte na ocorrência do evento danoso, conforme estatui o art. 945 do Código Civil, o valor da indenização devida pela parte ré deve corresponder à metade do prejuízo suportado pelo consumidor, ante a culpa concorrente verificada no caso concreto.
V,V. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$746.246,26 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. A controvérsia decorre de fraude bancária praticada por terceiros, que, mediante engenharia social, induziram o autor a fornecer seus dados e senhas, possibilitando a realização de transferências indevidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o banco deve responder pelos danos materiais sofridos pelo autor, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro;
(ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade dos bancos por fraudes cometidas no âmbito de suas operações.
No entanto, no caso concreto, verifica-se culpa concorrente do consumidor, que forneceu seus dados bancários e instalou aplicativo que permitiu o controle remoto de seu dispositivo, contribuindo para o sucesso da fraude. Assim, aplica-se o art. 945 do Código Civil, impondo- se a mitigação da indenização.
O banco falhou na detecção e prevenção de movimentações financeiras atípicas e vultosas, contrariando o dever de segurança e monitoramento de transações anômalas, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante da culpa concorrente, a indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.