DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSALIA KAVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 3188636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSALIA KAVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7/STJ e 283/STF Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE BEM PÚBLICO, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
- ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2005 QUE RECONHECEU, AO ESTADO, O DOMÍNIO ÚTIL DA PROPRIEDADE.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 476, 1.127, 1.245, § 1º, do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSALIA KAVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM NÃO É PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE BEM PÚBLICO, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2005 QUE RECONHECEU, AO ESTADO, O DOMÍNIO ÚTIL DA PROPRIEDADE. PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO FEITOS PELO ESTADO SEGUEM ORDEM CRONOLÓGICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUÍZADO JUNTO COM A PRESENTE AÇÃO. PAGAMENTOS ESTÃO OCORRENDO. BEM PÚBLICO, PORTANTO, NÃO SUSCETÍVEL À USUCAPIÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 476, 1.127, 1.245, § 1º, do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a transferência da propriedade imobiliária apenas se aperfeiçoaria com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso.
Aduziu que a ausência de pagamento integral da indenização fixada em ação de desapropriação indireta impede a caracterização do bem como público e que a omissão estatal autorizaria a usucapião.
A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 7/STJ, por considerar que a revisão da natureza pública do bem e da qualidade da posse exigiria reexame fático-probatório, e a Súmula n. 283/STF, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de que a posse não foi mansa e pacífica devido às ações possessórias e indenizatórias ajuizadas desde 1998.
No presente agravo, a parte recorrente limita-se a reiterar que a controvérsia é estritamente jurídica, centrada na necessidade de registro imobiliário e na aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (art. 476 do CC), afirmando que tais premissas foram reconhecidas no acórdão, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela inexistência de requisitos aptos a alterar o julgado, defendendo a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
O ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
diversa das relações contratuais privadas.
A falta de debate sobre a interpretação dada a esse dispositivo sob o prisma pretendido pela recorrente atrai, também, a inviabilidade do recurso.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o expo sto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.