DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA — AREsp AREsp 3188600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- CONTAS TITULADAS POR PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MÓVEIS CASA DE PEDRA LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTAS TITULADAS POR PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA . DECISÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 805 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância da prioridade da penhora sobre o bem dado em garantia real e afastamento da penhora de dinheiro antes da excussão, em razão de inexistir prova idônea da insuficiência do bem hipotecado e de se impor a tutela da menor onerosidade em execução, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o v. Acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à legislação federal, circunstâncias que autorizam a interposição do presente Recurso Especial (fl. 96).
Isso porque, o citado dispositivo processual é de aplicação obrigatória, impondo que, em execução fundada em crédito com garantia real, a constrição recaia, necessariamente, sobre o bem objeto da garantia (fl. 97).
Por via de consequência, a mitigação dessa regra é medida excepcional, que exige prova inequívoca da insuficiência do bem, apurada por meios idôneos (como a avaliação judicial), ou a renúncia expressa do credor ao seu privilégio. No caso em tela, o Tribunal a quo chancelou a medida mais gravosa ao devedor com base em mera presunção de insuficiência, sem qualquer lastro probatório, em clara ofensa, também, ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) (fl. 97).
A controvérsia, cumpre ressaltar, é de direito: a interpretação correta da norma federal não permite a inversão da ordem de preferência executiva com base em meras conjecturas. A eventual insuficiência da garantia deve ser devidamente comprovada nos autos, e não simplesmente presumida (fl. 97).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade, ou mitigação da penhorabilidade, de valores de pessoa jurídica quando destinados ao capital de giro e à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.