DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3188576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 726-727, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 731-734, reconsidero a decisão de fls. 726-727, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 666):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER MENOR PORTADOR DE AUTISMO - NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO QUE SEJA REAVALIADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EREsp nº 1.899.704/SP QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE E DEVE SER PONDERADO COM OUTRAS DECISÕES PROFERIDAS PELA MESMA CORTE SUPERIOR OBJETO DA AÇÃO QUE ACABOU SENDO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 539/22 PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DETERMINAÇÃO AO ADVOGADO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INÉRCIA DESERÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA OPERADORA NÃO PROVIDO, NÃO CONHECIDO O RECURSO DO ADVOGADO DO AUTOR.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998 e 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte sustenta a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma a necessária observância das normas da ANS nos termos do art. 10, § 4º, e do art. 35-F da Lei 9.656/1998. Defende a validade de cláusulas limitativas destacadas, com cobertura restrita às hipóteses previstas, sem imposição de custeio fora do rol.
Alega que os requisitos de mitigação da taxatividade não se cumprem no caso. Afirma ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências e inexistência de recomendações técnicas idôneas. Sustenta que terapias pelo método ABA não constavam do rol aplicável no período dos fatos e que a RN 539/2022 não retroage.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que incide a Súmula 7 do STJ, pois a discussão envolve contrato e prova técnica sobre eficácia do tratamento. Sustenta consonância do acórdão com jurisprudência do STJ, além de ausência de prequestionamento específico dos artigos invocados. Defende a ausência de violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F, da Lei 9.656/1998, e dos arts. 51, VI, § 1º, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o método de tratamento indicado consta do rol da ANS (fls. 693-698).
Assim delimitada a questão,
[trecho intermediário suprimido]
e aplicação de normas regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas, ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário.
6. Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta TURMA, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.975.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.