DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SERRA MAR GRANITOS LTDA., desafiando decisão proferida pela Pr… — AREsp AREsp 3188552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SERRA MAR GRANITOS LTDA., desafiando decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls.
- 127/130), que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e (II) dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais.
- Sustenta a agravante, em resumo: (I) a denecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos; (II) inaplicável à hipótese dos autos o disposto na Súmula 83/STJ; (III) dissídio jurisprudencial efetivamente demonstrado.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SERRA MAR GRANITOS LTDA., desafiando decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 127/130), que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e (II) dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais.
Sustenta a agravante, em resumo: (I) a denecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos; (II) inaplicável à hipótese dos autos o disposto na Súmula 83/STJ; (III) dissídio jurisprudencial efetivamente demonstrado. Reedita as razões do recurso especial.
Sem impugnação (fl. 154).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Na espécie, a parte agravante n ão realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, bem como furtou-se à impugnação quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.