DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDESIO PONTOLIO DE ANDRADE e MARCIA HELENA LAVEZ DE AND… — AREsp AREsp 3188415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDESIO PONTOLIO DE ANDRADE e MARCIA HELENA LAVEZ DE ANDRADE contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dos ora agravantes.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgira-se contra o acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado daquela Corte de origem, o qual julgou o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
- O referido acórdão ficou assim ementado (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDESIO PONTOLIO DE ANDRADE e MARCIA HELENA LAVEZ DE ANDRADE contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dos ora agravantes.
O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgira-se contra o acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado daquela Corte de origem, o qual julgou o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
O referido acórdão ficou assim ementado (fls. 116-117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Decisão que rejeitou a impenhorabilidade de imóvel constrito de propriedade dos executados, ora agravados. Alegação de ser o imóvel bem de família nos termos da lei 8.099/90. Inconformismo pela via recursal que não merece prosperar. Sentença exequenda reconheceu a possibilidade de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.869 - CRI de Cravinhos/SP. Trânsito em julgado verificado. Ocorrência de coisa julgada material. Impossibilidade de se rediscutir nos autos do cumprimento de sentença questões alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. Inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil. Modificação que somente se procede por meio de ação rescisória, desde que presentes algumas das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração subsequentemente opostos pelos ora agravantes foram rejeitados pela Corte estadual, conforme se extrai do acórdão de fls. 127-130.
Nas razões do recurso especial (fls. 133-144), os recorrentes alegaram, em preliminar, o preenchimento do requisito do prequestionamento e a tempestividade recursal. No mérito, apontaram violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/1990, do art. 1.712 do Código Civil, bem como ofensa aos arts. 1º, inciso III, e 6º, caput, da Constituição Federal.
Sustentaram, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.869 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP, sob o argumento de que o bem serve de residência para a entidade familiar desde o ano de 2014, tratando-se de imóvel indivisível e bem de família.
Aduziram que a indicação espontânea do bem à penhora ocorrida nos autos da execução principal não poderia se estender ao cumprimento de sentença autônomo
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a análise do recurso especial esbarra nos referidos óbices sumulares, inviabilizando o exame do próprio mérito recursal.
Ademais, os recorrentes não procederam ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas apresentados, uma vez que as situações fáticas confrontadas não guardam a devida similitude de bases, porquanto os julgados colacionados versam sobre a impenhorabilidade do bem de família ante a alegação de fraude à execução, hipótese diversa da tratada nos autos, em que a penhora decorreu de ato de disposição voluntária anterior do próprio devedor já acobertado pela coisa julgada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de maj orar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.