DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EUVIDES DA C… — AREsp AREsp 3188397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EUVIDES DA CRUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Não prosperam as alegações dos agravantes quanto à incidência do índice IPCA-e, vez que, a hipótese dos autos não se trata de benefício assistencial, igualmente, sem razão quanto aos juros de mora, haja vista não ter aplicado a taxa mensalizada, em desacordo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme título executivo judicial.
- Corte, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC), constatou equívocos na RMI apurada pelo exequente, bem como acerto quanto ao valor apurado pela Autarquia (R$ 1.478,08).
- O julgado definitivo fixou honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ, ou seja, 13/02/2008 (DIB do benefício) a 27/04/2011 (data da sentença).
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.11944., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EUVIDES DA CRUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 913):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Não prosperam as alegações dos agravantes quanto à incidência do índice IPCA-e, vez que, a hipótese dos autos não se trata de benefício assistencial, igualmente, sem razão quanto aos juros de mora, haja vista não ter aplicado a taxa mensalizada, em desacordo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme título executivo judicial.
2. Quanto à RMI, a Contadoria Judicial desta E. Corte, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC), constatou equívocos na RMI apurada pelo exequente, bem como acerto quanto ao valor apurado pela Autarquia (R$ 1.478,08).
3. O julgado definitivo fixou honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ, ou seja, 13/02/2008 (DIB do benefício) a 27/04/2011 (data da sentença).
4. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
5. Não obstante o exequente tenha optado pelo benefício concedido administrativamente, vez que mais vantajoso, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015 e, também, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 936).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido (fls. 1.058/1.067), com base nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (ausência de particularização dos dispositivos legais tidos por violados) e 283 e 284/STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido), no fato de o acórdão recorrido estar alinhado ao entendimento do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois limitou-se a sustentar que "o acórdão recorrido decidiu em dissonância com a jurisprudência do C. STJ, conforme paradigma colacionado ao recurso, as fls.26 do ID 310637034" e que "não há se falar esteja o v. acórdão recorrido, em sintonia com os mais recentes julgamentos proferidos pelo C. STJ, conforme os paradigmas apresentados no recurso especial interposto, a atrair óbice da Súmula 83 do STJ" (fl. 1.072).
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.