DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do E… — AREsp AREsp 3188379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM CARGOS EM COMISSÃO.
- A transformação de funções comissionadas em cargos em comissão encontra amparo expresso na Lei nº 12.922/2013 e na Lei nº 11.416/2006, conforme atuado pelo TRT da 3ª Região, dentro dos limites de sua competência administrativa e das previsões normativas aplicáveis.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10329.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 460):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM CARGOS EM COMISSÃO. LEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. DIRETRIZES DO CSJT E CNJ. IMPACTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A transformação de funções comissionadas em cargos em comissão encontra amparo expresso na Lei nº 12.922/2013 e na Lei nº 11.416/2006, conforme atuado pelo TRT da 3ª Região, dentro dos limites de sua competência administrativa e das previsões normativas aplicáveis. Não há comprovação nos autos de que as resoluções impugnadas tenham excedido os limites legais ou contrariado norma superior que exija sua anulação.
2. Compete privativamente aos tribunais dispor sobre a organização de seus serviços administrativos, conforme disposto no artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. A redistribuição das funções comissionadas pelo TRT da 3ª Região foi realizada com base em critérios objetivos e dentro da prerrogativa administrativa do tribunal.
3. Não há prova concreta nos autos de que as resoluções do TRT-3 contrariaram normas de observância obrigatória advindas do CSJT e do CNJ. A gestão administrativa dos tribunais segue a autonomia interna de cada órgão, respeitados os limites legais e a disponibilidade orçamentária.
4. A transformação de funções comissionadas não enfraqueceu a estrutura funcional do primeiro grau de jurisdição. A realocação de funções foi realizada com base em critérios técnicos, assegurando estrutura mínima para o funcionamento das unidades jurisdicionais.
5. A tutela antecipada foi indeferida em primeiro grau, pois não há urgência ou risco iminente que justifique a suspensão dos atos administrativos questionados. Não há demonstração objetiva de que a redistribuição de funções possa causar prejuízo irreversível ao funcionamento da Justiça do Trabalho.
6. Diante do exposto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na edição das Resoluções nº 01/2014 e nº 02/2014 do TRT-3. Nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.