ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3188348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com exame de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a invocação de revaloração jurídica dos fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não demonstra impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, porquanto não realiza cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica, desacompanhada da indicação precisa das premissas fáticas soberanamente fixadas e da demonstração de que a solução prescinde de revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A orientação desta Corte exige que o enfrentamento do impedimento da Súmula 7/STJ se faça por argumentação técnica concreta, fundada nas premissas fáticas do acórdão, o que não se verifica nas razões apresentadas.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da persistência do óbice sumular e da insuficiência argumentativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAMILE LOPES ABREU contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi absolvida, em primeiro grau, da imputação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
que o momento processual adequado para a completa impugnação dos termos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial dirigido contra o despacho da origem, não o agravo regimental subsequente.
Ao reproduzir, em linhas gerais, a mesma tese já reputada insuficiente, sem acrescer fundamentação capaz de infirmar o raciocínio da decisão agravada, a insurgência não se qualifica para autorizar a revisão do não conhecimento.
A manutenção da decisão monocrática, portanto, revela-se a solução que melhor guarda coerência com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Em síntese, a ausência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula n. 7/STJ conserva íntegros os fundamentos da decisão monocrática, impondo a incidência da Súmula n. 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não merece acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.