DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3188308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
- AFASTADA EVENTUAL FALTA DE DISPONIBILDIADE ORÇAMENTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 349):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO EXPRESSA NA PORTARIA DE ANISTIA. AFASTADA EVENTUAL FALTA DE DISPONIBILDIADE ORÇAMENTÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RE 553.710/DF (TEMA 394). ÚNICO HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. LEI 8.213/1991. DIREITO DE CORRENTE DA ANISTIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRF 1ª REGIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido para recebimento retroativo da reparação econômica decorrente de anistia, o que foi feito sob o fundamento de prescrição.
2. Em suas razões, a parte autora aduz que é único herdeiro do benefício de anistia concedido ao seu genitor (já falecido), que não recebeu a reparação econômica em vida, tendo, portanto, direito de receber esses valores pretéritos, por ser único herdeiro, não havendo prescrição da pretensão, por se tratar de anistia.
3. A sentença recorrida não está em sintonia com a jurisprudência e o ordenamento jurídico, que, a um só tempo, reconhece a legitimidade de único herdeiro para receber valores não recebidos em vida pelo anistiado, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/1991), bem assim que, por envolver direito fundamento, não se aplica a prescrição em matéria de anistia decorrente de atos políticos (REsp: 1771299 RS 2018/0263557-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
4. Quanto à reparação econômica dos valores retroativos, impõe-se registrar que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 553.710/DF (Tema 394), firmou a tese de que é constitucional a determinação de pagamento imediato da reparação econômica aos anistiados políticos, consistindo em obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento integral de portaria do Ministério da Justiça que reconheceu aquela condição, com fulcro na Lei n. 10.559/2002, e fixou os valores indenizatórios do período pretérito, razão pela qual, caracterizada a ilegalidade no descumprimento daquela obrigação no prazo estipulado pelos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, do
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhes foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE CONCEDIA ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.