DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à exclusão de benefícios fiscais de ICMS d… — AREsp AREsp 3188256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o Tema 1.182/STJ, e de créditos presumidos de ICMS, nos termos do EREsp 1.517.492/PR.
- Requer, ainda, restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela SELIC e observância da prescrição quinquenal.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o Tema 1.182/STJ, e de créditos presumidos de ICMS, nos termos do EREsp 1.517.492/PR. Requer, ainda, restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela SELIC e observância da prescrição quinquenal. O Juízo de origem denegou a segurança. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SUBVENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. LEI 12.973/2014. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.789/2023. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROSÁRIO DE FÁTIMA TRANSPORTES LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, A QUAL VISAVA A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE SUBVENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAS SUBVENÇÕES. A DECISÃO IMPUGNADA REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O ENTENDIMENTO DA NÃO EXCLUSÃO, COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA I.182/STJ). 2. REQUERENTE POSTULA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ATUALIZADOS PELA SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO ENVOLVE: (I) A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E DEMAIS SUBVENÇÕES FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL; E (II) A APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017 E ART. 30 DA LEI 12.973/2014, BEM COMO AS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, CONFORME O ERESP 1.517.492/PR, SOB O PRINCÍPIO FEDERATIVO. 5. EM RELAÇÃO A OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS, A EXCLUSÃO SOMENTE É POSSÍVEL SE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 160/2017 E NA LEI 12.973/2014. O TEMA 1.182/STJ ESTABELECE QUE A DEDUTIBILIDADE EXIGE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E DEMAIS LIMITAÇÕES LEGAIS. 6. A RECENTE LEI 14.789/2023, APLICÁVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024, REVOGOU O ART. 30 DA LEI 12.973/2014, INTRODUZINDO
[trecho intermediário suprimido]
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
..
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.