DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3188244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 569-570, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Ação ajuizada por ex-proprietários de imóvel rural contra compradora inadimplente, requerendo o pagamento de valores contratuais, indenização por danos materiais e morais, e alegando posse indevida.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 569-570, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. POSSE I NDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por ex-proprietários de imóvel rural contra compradora inadimplente, requerendo o pagamento de valores contratuais, indenização por danos materiais e morais, e alegando posse indevida. A sentença julgou parcialmente procedente, fixando indenização contratual e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal quanto à nulidade do contrato; (ii) se a pretensão está prescrita; (iii) se a sentença merece reforma quanto à validade do contrato, posse do imóvel e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR É inadmissível a alegação de nulidade do contrato feita apenas em apelação, por configurar inovação recursal. Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205), pois a dívida não é líquida, diante da controvérsia sobre a validade do contrato. O termo firmado entre as partes tem natureza de contrato de compra e venda, com previsão de preço e posse. Comprovado que a ré ocupou o imóvel sem pagamento, caracterizando inadimplemento e posse injusta. O dano moral está caracterizado e o valor de R$15.000,00 para cada autor é proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecer em parte o primeiro recurso, rejeitar prescrição e negar provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal sobre nulidade contratual não arguida na contestação. Incide o prazo prescricional de 10 anos para cobrança em contratos cuja validade é contestada. Documento com objeto, preço e posse configura contrato de compra e venda. O inadimplemento e a ocupação indevida do imóvel geram indenização por danos materiais e morais.
Nas razões de recurso especial (fls. 588-602, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 206, § 5º, I, do CC; arts. 168 e 169 do CC.
Sustenta, em síntese: a) aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular; b) nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade do objeto (terra devoluta), matéria de ordem
[trecho intermediário suprimido]
a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo. 1.1. A documentação apresentada pelas agravantes comprova a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.766.390/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) grifou-se
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.