DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YTALO RODRIGUES DOS SANTOS contra a deci… — AREsp AREsp 3188216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YTALO RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela impossibilidade de examinar violação de dispositivos constitucionais na via escolhida, e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a falta de fundamentação da decisão agravada e a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ, sob o argumento de que a decisão do Júri teria contrariado o conjunto probatório produzido nos autos, exame que demandaria somente a revaloração da prova constante do processo.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YTALO RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela impossibilidade de examinar violação de dispositivos constitucionais na via escolhida, e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a falta de fundamentação da decisão agravada e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a decisão do Júri teria contrariado o conjunto probatório produzido nos autos, exame que demandaria somente a revaloração da prova constante do processo.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.717):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (iii) impossibilidade de examinar violação de dispositivos constitucionais na via escolhida; e (iv) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, nenhum dos fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
No ponto, como bem asseverado no parecer ministerial (fl. 1.718):
Nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte não impugna, de forma
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.