ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3188012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. CARÊNCIA DO NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na Justiça de origem antes de buscar a instâ ncia especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária.
2. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar requisito expresso previsto em lei e em regimento interno, como a necessidade de esgotamento de instância.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 281/STF (e-STJ, fl. 577).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o citado julgado desconsidera as particularidades do caso concreto e impõe à parte recorrente um formalismo excessivo e incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo.
Destaca que o próprio relator estadual efetivou julgamento monocrático e "reconheceu expressamente a inexistência de divergência relevante, afirmando que a questão estaria pacificada, o que, por si só, evidencia a absoluta inutilidade da interposição de Agravo Interno. Em outras palavras, a decisão monocrática foi proferida justamente porque se entendeu que não havia espaço legítimo para revisão colegiada, circunstância que esvazia, por completo, a
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
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4. Incide a orientação desta Corte de que, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento do mérito" (AgInt no AREsp 1565288/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.559.109/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020)
Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.