ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo regime inicial fechado para cumprimento de pena por crime de roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Multirreincidência. Aplicação de súmulas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo regime inicial fechado para cumprimento de pena por crime de roubo.
2. Defesa que sustenta inexistir multirreincidência, pleiteando aplicação da Súmula 269/STJ e invocando os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF para fixação do regime inicial semiaberto, em observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de multirreincidente, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento concreto idôneo para a imposição de regime inicial fechado, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos e a pena-base esteja no mínimo legal; e (ii) saber se é possível, na via eleita, o reexame das premissas fáticas relativas à multirreincidência.
III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, com base em circunstâncias concretas como multirreincidência e maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
5. A alegação defensiva de inexistência de multirreincidência demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao conteúdo da certidão de antecedentes e à qualificação das anotações como condenações aptas a caracterizar a multirreincidência, providência incompatível com a via eleita.
6. A imposição do regime inicial fechado não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas na condição concreta de multirreincidente do agravante, em conformidade com o entendimento contido nas Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
7. A Súmula 269/STJ admite a fixação de regime semiaberto para o réu reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis, mas não impede, diante da multirreincidência reconhecida, o recrudescimento do regime prisional, razão pela qual o verbete não
[trecho intermediário suprimido]
não procede a invocação da Súmula 269/STJ para impor o regime semiaberto, pois o próprio enunciado admite o regime intermediário aos reincidentes, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
Ocorre que a decisão agravada não aplicou tal orientação por reconhecer a multirreincidência do agravante como fator apto a recrudescer o regime, com apoio em julgados desta Corte.
Logo, não há falar em ofensa ao verbete.
Por fim, permanece hígida a aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, nos termos em que expressamente consignado na decisão agravada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante."
A matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que legitima o julgamento monocrático, sujeito ao controle colegiado pela presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.