DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3187924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- Título extrajudicial (alugueres e encargos de locação predial).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 176-179).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Título extrajudicial (alugueres e encargos de locação predial). Oposição à penhora de imóvel da executada. Recurso de terceira interessada. Desprovimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 123-125).
No recurso especial (fls. 129-138), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 908, § 2º, e 1.022 do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar a existência de concurso de credores instaurado anteriormente.
Sustentou a competência exclusiva do juízo responsável pelo concurso de credores, bem como a primazia de seu direito de preferência decorrente de penhora anterior, independentemente de registro na matrícula do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 156-172).
No agravo (fls. 182-193), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 202-215).
Juízo negativo de retratação (fl. 217).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 68):
.. Observadas as normas dos artigos 908 e 909, do Código de Processo Civil, a liquidação de posições concorrentes deverá ser aferida em incidente de concurso de credores, nesse âmbito a definição da ordem de preferências, a instalar nos limites do juízo que encaminhou a venda do imóvel penhorado, e, nessa circunstância, não havendo óbice ao registro da penhora, deferido nesta execução.
Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fl. 125):
.. Na linha de decisão proferida nos autos nº 1000014-86.2018.8.26.0114 (fls. 55/56), a definição de preferências na liquidação de créditos a incidir sobre produto de arrematação de patrimônio penhorado deve ser encaminhada, em incidente próprio, no juízo que fez instalar etapa satisfativa.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
[trecho intermediário suprimido]
de concurso de credores, perante o Juízo responsável pela alienação judicial do bem. Por essa razão, concluiu inexistir óbice ao registro da penhora deferida na presente execução.
Quanto à alegada violação do art. 908, § 2º, do CPC, a Corte local afirmou que eventual definição da ordem de preferência entre credores deverá ser realizada no incidente próprio de concurso de credores, não havendo impedimento para o registro da penhora efetivada nesta execução.
Desse modo, a pretensão de reforma do acórdão para acolher tese relacionada à existência, extensão e efeitos das constrições judiciais incidentes sobre o imóvel, bem como à própria dinâmica do concurso de credores instaurado entre diversos processos executivos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.