DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fl — AREsp AREsp 3187908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fl.
- 624/625) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART.
- 33, "CAPUT" C/C § 4º, DA LEI ANTIDROGAS - ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA - VÍNCULO COM OS ENTORPECENTES - AUTORIA EVIDENCIADA APENAS QUANTO AO RÉU L.
- O - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO RÉU L.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fl. 624/625) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, "CAPUT" C/C § 4º, DA LEI ANTIDROGAS - ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA - VÍNCULO COM OS ENTORPECENTES - AUTORIA EVIDENCIADA APENAS QUANTO AO RÉU L. S. O - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO RÉU L. S. O. E CONDENAÇÃO DE C. C. N. S. - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
- A palavra segura dos policiais, corroborada por outras evidências dos autos, sobretudo pela confissão extrajudicial do denunciado L. S. O., que admitiu ter guardado o entorpecente encontrado, nas imediações, pela Polícia Militar, autoriza a condenação por tráfico de drogas. - Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme determina a Súmula 231 do STJ.
- A juntada de cópia de documento oficial não é essencial para imposição da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, desde que haja referência à consulta a documento hábil, contendo a qualificação completa dos adolescentes.
- Devido à incerteza do vínculo do corréu C. C. N. S. com os entorpecentes localizados pelos policiais militares em poder do codenunciado, a solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". (e-STJ fl. 580)
A defesa aponta violação dos arts. 155 e 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que "no presente caso, inexiste qualquer prova - isto é, elemento produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa - que corrobore as informações colhidas na fase inquisitorial. Isso porque, além de o acusado ter exercido seu direito constitucional ao silêncio durante a instrução criminal, os policiais militares ouvidos em juízo esclareceram não se recordar dos fatos, limitando-se a confirmar o teor do boletim de ocorrência." (e-STJ fl. 611)
Contrarrazões às e-STJ fls. 617/621.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 669/672.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 33, caput c/c § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
Anota-se, de início, que a tese defensiva de ausência de provas judicializada para a condenação não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o
[trecho intermediário suprimido]
do policiais em juízo foi corroborado pela Comunicação de Serviço nº 1224949, elaborada por investigadores da Polícia Civil.
Registra-se que esta Corte entende que a palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. (AgRg no AREsp n. 3.134.565/SP, desta Relatoria, DJEN de 20/5/2026.)
Em arremate, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.