ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo-se a inadmissão do recurso especial criminal proferida na origem.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se em três fundamentos autônomos e cumulativos: (i) deficiência de fundamentação; (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula 7, STJ.
3. Argumento recursal. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria promovido impugnação específica e pormenorizada da incidência da Súmula 7, STJ, afirmando que o recurso especial versaria exclusivamente sobre correta subsunção dos fatos ao art. 25 do Código Penal, sem necessidade de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7, STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, impondo à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e fundamentada, todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial não trata de simples reexame de matéria fática e de que abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido, desacompanhada de demonstração analítica, à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, de que a solução jurídica pretendida prescinde de reavaliação probatória, configura impugnação insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7, STJ.
7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma
[trecho intermediário suprimido]
impugnou, de forma específica, os fundamentos da deficiência de fundamentação e da divergência não comprovada, limitando-se a reproduzir, em sede de Agravo Regimental, os mesmos argumentos genéricos já lançados no Agravo em Recurso Especial o que, por si só, já seria suficiente para impedir o conhecimento do presente recurso.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.