DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3187807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- 325/326): APELAÇÃO CRIMINAL- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES - DOSIMETRIA - MINORANTE § 4º ART.
- 33 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05898., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.020763-6/001, assim ementado (fls. 325/326):
APELAÇÃO CRIMINAL- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES - DOSIMETRIA - MINORANTE § 4º ART. 33 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Considerando tratar-se de réu primário, sem nenhuma condenação transitada em julgado e demonstração que ele se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, é possível a aplicação da causa de diminuição de pena contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, com fundamento no princípio da reserva legal e na necessária observância dos limites mínimos e máximos estabelecidos pelo legislador, assegurando proporcionalidade e segurança jurídica. Levando-se em consideração o quantum da pena aplicada e as condições pessoais do acusado, é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena corporal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A multa penal trata-se de reprimenda criminal legalmente cominada ao delito, sendo de imposição obrigatória quando prevista no preceito secundário da norma penal, não podendo ser afastada por eventual hipossuficiência do sentenciado. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução. V.V. - A minoração prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 pressupõe, além da primariedade e bons antecedentes, a não dedicação do agente a atividades criminosas. - A dedicação do agente a atividades criminosas pode ser aferida a partir de elementos concretos que circundam o flagrante, tais como a natureza e a quantidade dos entorpecentes, a apreensão de petrechos comumente utilizados para a preparação e comercialização de drogas, ou informações prévias sobre a reiteração da conduta. Da mesma forma, o vínculo do agente com armamento ou
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior. (REsp 2099549 / SC, Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJEN 23/12/2024).
E para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela comprovação de dedicação à atividade criminosa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM AFASTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.