DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Na… — AREsp AREsp 3187754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- ATIVIDADE DE GUARDA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06173.06176., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 364):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GUARDA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 02/12/1987 a 16/05/1989, durante o qual exerceu a função de "guarda" em estabelecimento hoteleiro, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/09/2018. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as atividades desempenhadas pelo autor como "guarda" em um hotel podem ser reconhecidas como tempo de serviço especial, justificando a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A função de "guarda" em estabelecimento hoteleiro, sem demonstração de exposição a agentes nocivos ou de risco equiparável a atividades de vigilantes e bombeiros, não configura atividade especial. O autor não apresenta documentos ou provas específicas, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que demonstrem exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o período questionado. A classificação ocupacional registrada (Sindicato dos Hoteleiros de São Paulo) indica que as contribuições sindicais do autor foram destinadas ao setor hoteleiro, e não ao sindicato dos vigilantes, o que reforça a inexistência de condições que justifiquem o enquadramento como atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O exercício de atividades de "guarda" em hotel, sem prova de exposição a agentes nocivos ou a riscos similares àqueles enfrentados por vigilantes e bombeiros, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 02/12/2019; E Dcl no R Esp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je
[trecho intermediário suprimido]
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
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5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.
..
(AgInt no AREsp 1.640.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para reformar o acórdão recorrido e estabelecer que (a) o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida; e (b) os juros de mora só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.