DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3187751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JOAO PEDRO NOGUEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal em ação de cobertura securitária para reparação de danos em imóvel nanciado pelo SFH, após desmembramento do feito e individualização do valor da causa.
- Há três questões em discussão: (i) a observância do contraditório prévio na declaração de incompetência absoluta; (ii) a possibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, considerando a necessidade de prova pericial complexa; e (iii) a adequação do valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.04847., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOAO PEDRO NOGUEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 54-55, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal em ação de cobertura securitária para reparação de danos em imóvel nanciado pelo SFH, após desmembramento do feito e individualização do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a observância do contraditório prévio na declaração de incompetência absoluta; (ii) a possibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, considerando a necessidade de prova pericial complexa; e (iii) a adequação do valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve violação do contraditório prévio, pois a parte agravante foi devidamente intimada da decisão e exerceu plenamente seu direito de defesa, e a declaração de incompetência absoluta, amparada em lei, não constitui inovação no litígio, sendo o exame da competência uma prerrogativa do juiz, conforme o art. 64, §1º, do CPC, e entendimento do STJ (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança Nº 61.732 - SP). 4. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e de nida pelo valor da causa, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e não é afastada pela complexidade da causa ou pela necessidade de realização de perícia técnica, conforme jurisprudência do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023463-62.2022.4.04.0000 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023084- 24.2022.4.04.0000). 5. O valor da causa, individualizado em R$ 10.000,00 após o desmembramento do processo originário, era inferior a 60 salários mínimos na época do ajuizamento (02/2010), o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, tornando desnecessária a renúncia a valor excedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, de nida pelo valor da causa, não é afastada pela complexidade da matéria ou pela necessidade de perícia técnica, sendo o exame da competência de ofício pelo magistrado compatível com o devido processo legal.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
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3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido
(AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em de 27/11/2020. )
Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.