DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURILIO LUCIANO DUMONT e CARMELITA GLORIA DE S… — AREsp AREsp 3187661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURILIO LUCIANO DUMONT e CARMELITA GLORIA DE SOUZA DUMONT, às fls.
- 272-282, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por ausência de violação ao art.
- Sustenta a parte embargante que há omissões e obscuridades na decisão monocrática, pois não houve enfrentamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da decisão de 1º grau, matéria de ordem pública, em violação aos arts.
- Alega que há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURILIO LUCIANO DUMONT e CARMELITA GLORIA DE SOUZA DUMONT, às fls. 272-282, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por ausência de violação ao art. 489 do CPC e em decorrência da Súmula n. 83/STJ (fls. 264-269).
Sustenta a parte embargante que há omissões e obscuridades na decisão monocrática, pois não houve enfrentamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da decisão de 1º grau, matéria de ordem pública, em violação aos arts. 3º, 4º, 11 e 489, §1º, IV, do CPC.
Alega que há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, especificamente impugnadas no agravo.
Aduz omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento pela revogação da gratuidade de justiça, expressamente prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta que não foi enfrentada a tese de não extinção integral da execução, ante a necessidade de prosseguimento para cobrança de honorários, com possível enquadramento como decisão interlocutória à luz do art. 354, parágrafo único, do CPC, e acerca da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, demonstrada pela admissão inicial do agravo pelo Tribunal de Justiça do Paraná, afastando a caracterização de erro grosseiro.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com o saneamento dos vícios e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios oferecidos são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há vícios a serem sanados.
Na oportunidade, a decisão embargada deixou claro que, quanto aos argumentos recursais que defendem a ocorrência de violação aos arts. 3º, 4º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC por deficiência na fundamentação da decisão do Tribunal de origem, não se verificou a alegada ofensa, pois o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento de forma fundamentada, e ainda, que uma decisão contrária ao interesse da parte não representa ausência ou deficiência na fundamentação.
A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fls. 266-267):
..
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 3º, 4º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o não cabimento de
[trecho intermediário suprimido]
a existência de omissão apenas em relação à questão dos honorários advocatícios recursais.
4. Quanto à alegação remanescente, não se constata o vício alegado pelos embargantes, uma vez que se busca discutir, pela via imprópria dos embargos declaratórios, o mérito do recurso especial que nem sequer m ereceu conhecimento.
5. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.479.840/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.