DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA - UFRB à decisão… — AREsp AREsp 3187633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA - UFRB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- MATRÍCULA DA PRÓXIMA CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381., 12775.12795.14240.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA - UFRB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VAGAS EXCEDENTES. LISTA DE ESPERA. ILEGALIDADE DA ABERTURA DE NOVO EDITAL. MATRÍCULA DA PRÓXIMA CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 53 da Lei 9.394/1996 e 41, caput, da Lei 8.666/1993, no que concerne à necessidade de observância da autonomia universitária e da vinculação ao edital em processos seletivos para ingresso no ensino superior, em razão de a Universidade ter definido previamente as chamadas e a forma de preenchimento das vagas e de ser indevida a flexibilização judicial dessas regras, trazendo a seguinte argumentação:
A toda prova, investida das competências decorrentes da autonomia constitucional, a universidade define por suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dente outros assuntos (fl. 719).
A norma da Universidade foi realizada em conformidade com os dispositivos contidos no artigo 207, caput, da CF, e no artigo 53, V da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que preveem a autonomia das universidades, inclusive para expedirem editais estabelecendo critérios e prazos para ocupação de suas vagas (fl. 719).
Além disso, o edital é peça básica do concurso, vinculando tanto a administração quanto os candidatos concorrentes às vagas disponibilizadas pelas Universidades. Ao aderir às normas do edital, o candidato sujeitou-se às exigências nele contidas, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou (fl. 719).
Tais parâmetros foram elaborados para reger todos os candidatos dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma isonômica de tratamento (fl. 719).
Desta forma, o deferimento do pleito subverte as normas editalícias e adentra no mérito administrativo quanto aos critérios adotados para a realização do certame, causando grave ofensa aos princípios da moralidade, isonomia, legalidade e autonomia universitária (fl. 719).
É rigorosa a observância aos princípios da vinculação ao instrumento público convocatório e da legalidade (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.