DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3187621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TLFE.
- SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PLEITEOU A ISENÇÃO DE TAL TRIBUTO AMPARADA NA LEI NACIONAL N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 246):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TLFE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PLEITEOU A ISENÇÃO DE TAL TRIBUTO AMPARADA NA LEI NACIONAL N. 13.874/2019 ("LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA"). ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO APELADA. IMPROPRIEDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE JÁ OSTENTA EFEITO SUSPENSIVO. TEMOR PELA REPERCUSSÃO DO DECISUM. DESCABIMENTO, PORQUANTO A DECISÃO EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA APROVEIT A UNICAMENTE AS PARTES ENVOLVIDAS NO WRIT, NÃO TENDO EFEITO ERGA OMNES, NÃO SE APLICANDO, ASSIM, SENÃO COMO ELEMENTO PERSUASIVO, A OUTROS CONTRIBUINTES E A OUTROS MUNICÍPIOS. MÉRITO. DIREITO À ISENÇÃO DA TAXA REFERIDA. SINGULARIDADE DA LEI LOCAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE MILITA EM PROL DO CONTRIBUINTE. ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADES DE BAIXO RISCO. DIREITO À ISENÇÃO TANTO DA TAXA DE CONCESSÃO INICIAL QUANTO DA DE VERIFICAÇÃO ANUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 253/260).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto aos limites da interpretação da norma de isenção, pois o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem sanar o vício apontado;
(2) afronta ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto o acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva à norma isentiva ao afastar a cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE) nos exercícios futuros;
(3) contrariedade aos arts. 1º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.874/2019 e ao art. 78 do CTN, uma vez que o Tribunal de origem teria confundido o ato de liberação inicial da atividade econômica com o exercício anual do poder de polícia municipal; e
(4) ofensa ao art. 111, II, do CTN, pois o acórdão recorrido teria estendido indevidamente a isenção à Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade (TLFP), embora essa exação decorra do poder de polícia sobre meios de publicidade instalados no espaço urbano.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 271/279).
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.