ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, impunha-se ao agravante impugnar de modo específico e pormenorizado esse fundamento, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que a tese seria eminentemente jurídica e prescindiria de revolvimento fático-probatório.
2. A afirmação de genericidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não afasta o dever de dialeticidade, incumbindo à parte demonstrar, com cotejo concreto das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese recursal pode ser apreciada sem alterar o quadro fático delineado. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORLEY STEMPINIAK contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AREsp n. 3.187.478/SP).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com absolvição posterior da imputação de ameaça (art. 147, § 2º, do CP). A ação penal resultou em condenação às penas definitivas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com concessão de liberdade provisória para recorrer e suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante condições a serem fixadas na execução (e-STJ fls. 140/146; e-STJ fls. 294/295).
A defesa interpôs apelação, que foi desprovida, mantendo-se a condenação por descumprimento de medidas protetivas de urgência, com a pena-base no mínimo legal, regime aberto e concessão do sursis, nos termos da ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006). Sentença
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.