DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3187388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1143-1144, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL SANZIO MARQUES DA SILVA , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial não demanda reexame do suporte fático-probatório, mas revaloração jurídica da prova.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1242-1245) contra a decisão de fls. 1143-1144, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL SANZIO MARQUES DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1021-1039).
O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial não demanda reexame do suporte fático-probatório, mas revaloração jurídica da prova.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 65, inciso III, alíneas "a" e "d", do Código Penal e art. 155 do Código de Processo Penal, além de contrariedade ao art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Argumenta que a condenação baseou-se em elementos inquisitoriais desprovidos de confirmação em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do roubo majorado para o delito de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, sustentando a ausência de demonstração do efetivo potencial lesivo da arma de fogo.
Ainda, postula o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a redução da pena-base e o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1131-1142).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1143-1144), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1242).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 1275).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Para que o agravo em recurso especial possa ser conhecido, é imperativo que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
No caso em tela, a parte agravante, ao apresentar as razões do presente agravo, deixou de confrontar adequadamente os óbices processuais opostos pela Presidência do Tribunal de origem.
Relativamente ao impedimento da Súmula 7/STJ, que obsta o reexame de provas na via especial, a Defesa não empreendeu o necessário cotejo analítico entre os fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido e as
[trecho intermediário suprimido]
em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.