ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3187380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 365-366).
O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 283):
Ação de cobrança de indenização securitária. Segurada portadora de doença renal crônica e que faleceu em decorrência de pneumonia viral por Covid-19. Pretensão ao recebimento do valor segurado. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Invalidez funcional permanente por doença. Não configuração. Pagamento da indenização securitária condicionado à perda da existência independente da segurada, comprovada por declaração médica. Perícia concludente no sentido de que não há direito à indenização por IFPD. Risco não coberto pelo contrato. Abusividade não constatada. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente. A concessão de benefícios previdenciários não vincula as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. Precedente do E. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que houve erro na valoração da prova e violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial ignorou documentos médicos e a gravidade do quadro clínico.
Aduz, ainda, que o art. 17, § 2º, da Circular SUSEP 302/2005, presume a invalidez em fase de doença terminal, e defende revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, para afastar a Súmula 7/STJ.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 386).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
funcional (IFPD) (fls. 370-381).
Observa-se que não foram apresentados argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o capítulo único da decisão agravada, pois as razões do agravo interno não atacaram a aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante sequer demonstrou que a petição do agravo em recurso especial já continha ataque suficiente aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
A falta da devida impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.