ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3187336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por falsidade ideológica.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIM ENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por falsidade ideológica.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento da tese de violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram, com especificidade, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) saber se a análise de nulidade da diligência fiscal e do pedido de absolvição demanda reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios sem indicação de violação ao art. 619 do CPP.
4. O agravo regimental não afasta os óbices de dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos à existência de procedimento fiscal, à confusão operacional entre empresas e à legitimidade do acesso a dados comerciais.
5. O afastamento da licitude das provas obtidas na fiscalização e o restabelecimento da absolvição exigem desconstituição de premissas fáticas e nova valoração do acervo probatório, providências vedadas na via especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO LUIZ REIS AMORIM e JÉSSICA LUIZA CUNHA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial (fls. 541-552).
Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos recorrentes a prática, em três fatos, do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Proferida sentença absolutória por reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena.
(AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Em conclusão, o agravo regimental não logra afastar os óbices que sustentaram a decisão agravada: ausência de prequestionamento da tese relativa à cadeia de custódia, deficiência de fundamentação por não impugnação de fundamentos autônomos e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar a nulidade pretendida e o restabelecimento da absolvição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.