DECISÃO RICARDO CESAR CARNEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contr… — AREsp AREsp 3187317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO CESAR CARNEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
- Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Conforme narrado, os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e visualizaram o réu se aproximando de um carro e repassando um pacote branco ao motorista.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO CESAR CARNEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0003989-58.2020.16.0174).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 434-435, grifei ):
Em que pese a alegação defensiva que é cabida a absolvição do fato 02 diante da falta de provas, as suas alegações não comportam guarida diante dos elementos probatórios que são seguros, incontroversos e aptos a embasar o decreto condenatório em face do apelante.
Conforme narrado, os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e visualizaram o réu se aproximando de um carro e repassando um pacote branco ao motorista. Diante das suspeitas, abordaram o motorista do veículo, identificado como Magnum, e localizaram um pacote de maconha, de cerca de 37 gramas, dentro do veículo.
Assim, a equipe se deslocou para a casa do acusado para a averiguação de situação supostamente ilícita. Ao notar a aproximação da viatura, Ricardo se evadiu do local e dispensou uma sacola laranja que continha aproximadamente 3kg de maconha, acabando por ser preso posteriormente.
Há de se verificar que as palavras dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante são e não harmônicas no sentido de descreverem a forma como as porções de droga foram apreendidas há nenhum elemento nos autos que retire o crédito de seus testemunhos.
..
Desta forma, a arguição da defesa de que não restou comprovada a traficância da droga diante da absolvição do fato 01, não encontra respaldo nos autos.
Como exposto pelo juízo o acusado foi absolvido da traficância narrada pelo fato 01 pois não foi a quo, suficientemente comprovado em juízo que a testemunha Magnun tenha adquirido o entorpecente pelo valor de R$ 20,00. O único indício do delito foi o depoimento prestado por Magnun em fase inquisitorial, já que as demais testemunhas e
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga - "o apelante possuía 2,978kg (dois quilos e novecentos e setenta e oito gramas) de substância análoga à maconha" (fl. 436) -, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Relembre-se que a dosimetria da pena autoriza certa margem de discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.