DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEFA SALVIANO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3187266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEFA SALVIANO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
- 485, inciso I, 966, incisos V e VIII, 967 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da rescisão por erro de fato e da nulidade da citação, em razão de homonímia, inexistência de vínculo jurídico-material com o imóvel e indevida penhora de valores, bem como da retenção e do atraso no repasse de correspondência pela portaria do condomínio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEFA SALVIANO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 485, inciso I, 966, incisos V e VIII, 967 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da rescisão por erro de fato e da nulidade da citação, em razão de homonímia, inexistência de vínculo jurídico-material com o imóvel e indevida penhora de valores, bem como da retenção e do atraso no repasse de correspondência pela portaria do condomínio. Argumenta que:
Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1008050-23.2022.8.26.0100, que extinguiu a dívida de cotas condominiais em razão do pagamento, erroneamente cobrada de homônima da real devedora, configurando evidente erro de fato e violação às normas jurídicas.
O Condomínio Downtown Smart Living, ora Recorrido, apresentou contestação, aduzindo, em suma, a ocorrência de erro escusável, atribuindo à proprietária do imóvel o ônus de buscar as correspondências no edifício.
Todavia, restou comprovado nos autos que o funcionário do condomínio reteve as correspondências, inclusive a carta de citação relativa ao ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1008050-23.2022.8.26.0100 (fls. 251/257). Não obstante tais provas, a ação rescisória foi julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação das alegações e da suposta violação da norma jurídica (fls. 265/274).
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O acórdão vergastado, ao desconsiderar a ocorrência de erro de fato, incorreu em flagrante violação ao art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão rescindenda reputou válido um fato inexistente, qual seja, a legitimidade da Recorrente como verdadeira devedora dos débitos condominiais, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial acerca desse ponto.
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A análise dos autos originários, a saber, a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1008050-23.2022.8.26.0100, revela que não houve a devida instrução processual com documentos indispensáveis, como a certidão do registro do imóvel ou instrumento particular de compromisso de compra e venda, capazes de comprovar a legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.