DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DIEGO PACÍFICO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3187217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DIEGO PACÍFICO contra decisão de fls.
- 117-120, que inadmitiu o recurso especial com fundamento em: (i) inadequação do apelo para discussão de matéria constitucional; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art.
- 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DIEGO PACÍFICO contra decisão de fls. 117-120, que inadmitiu o recurso especial com fundamento em: (i) inadequação do apelo para discussão de matéria constitucional; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") (fls. 120), além de outros precedentes desta Corte sobre o tema (fls. 118-120).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado - fls. 16-25. Interposta apelação por ambas as partes, a 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao ministerial para fixar a pena-base 1/3 acima do mínimo, redimensionando a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 26-40). Em revisão criminal, o 8º Grupo julgou improcedente a ação rescisória (fls. 55-70).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende reexaminar fatos, mas revalorá-los juridicamente. Afirma violação direta à legislação federal (artigos 157 e 240 do Código de Processo Penal) e alega ter demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requer o destrancamento do recurso especial e seu provimento para reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, com absolvição ou anulação do processo (fls. 127-129).
No recurso especial, sustenta o recorrente violação dos artigos 621 do CPP; 157 e 240 do CPP; 42 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, "b", do CP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e dos artigos 5º, XI e LVII, da Constituição da República. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial fulcrado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição (fls. 77-84). Requer (a) conhecimento e provimento do recurso; (b) reconhecimento de violação ao art. 621 do CPP por fragilidade probatória; (c) declaração de ilicitude das provas por violação de domicílio, com absolvição (CPP, art. 386, II); (d) subsidiariamente, redução da pena (Lei 11.343/2006, art. 42) e fixação de regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, "b"); (e) aplicação do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º); (f) reconhecimento de violação ao princípio da presunção de inocência; e (g) uniformização da jurisprudência (fls. 83-84).
Contraminuta apresentada (fls. 139-141), arguindo, preliminarmente, o
[trecho intermediário suprimido]
diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do art. 621CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Agravo regimental não provido.
Houve o trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento dos autos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.