DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELE OLIVEIRA COSTA RODRIGUES à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3187189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELE OLIVEIRA COSTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELE OLIVEIRA COSTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça e, assim, o acesso à justiça, em razão da comprovação da hipossuficiência, tendo havido indevida exigência de prova robusta e absoluta de miserabilidade e afastamento da presunção legal com base em indícios genéricos e pretéritos, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia submetida a este recurso especial é clara: definir o alcance da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, em conjunto com o direito de acesso à justiça consagrado no art. 98 do mesmo diploma.
O Juízo revisor negou a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a parte tenha apresentado declaração de pobreza e documentos que indicavam inadimplência, protestos, ausência de vínculo empregatício e extratos bancários limitados.
Para afastar o benefício, limitou-se a invocar, com a máxima vênia, elementos genéricos e pretéritos, como a qualificação como comerciante, sem demonstrar, concretamente, a suficiência de recursos no momento atual.
Essa interpretação viola a legislação federal, esvazia a garantia de acesso à justiça e gera insegurança jurídica, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça deve intervir para uniformizar a aplicação dos dispositivos em questão (fl. 75).
A norma do art. 98 do CPC assegura o acesso à justiça. Nada obstante, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a presunção legal, passou a exigir prova robusta e absoluta de miserabilidade, criando um critério não previsto em lei (fl. 75).
Transformou a exigência legal de "insuficiência razoável" de recursos econômicos em prova de "estado de penúria absoluta", o que esvazia o comando normativo e viola a garantia legal (fl. 75).
Ao adotar interpretação restritiva, o Juízo revisor negou vigência ao art. 98, criando requisito que a lei não contempla. O resultado é a exclusão, do sistema de justiça, de pessoas que efetivamente demonstraram
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.