DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FIDÉLIS BARATO FILHO, contra decisão de inadmissibilidade de… — AREsp AREsp 3187111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FIDÉLIS BARATO FILHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal, sob a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal. c) óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FIDÉLIS BARATO FILHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5022054-68.2020.8.24.0020.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 216/217):
a) óbice da Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação), diante da ausência de indicação precisa de dispositivo infraconstitucional supostamente violado relativamente às seguintes controvérsias: "Da nulidade por cerceamento de defesa, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, nulidade da revelia e da audiência do evento 52"; "Da absolvição pela ausência de contumácia - afronta ao rhc 163.334 do STF"; e, "Da inexigibilidade por conduta diversa".
b) óbice da Súmula n. 83/STJ quanto à alegada violação aos arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal, sob a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal.
c) óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 13, § 2º, do Código Penal, ao art. 186 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º da Lei n. 8.137/ 1990, sob as teses "Da absolvição pela ausência do crime tributário" e "absolvição por atipicidade".
Agravo em recurso especial às fls. 219/247 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 248/250.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 267/270).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos das Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, não foram especificamente impugnados.
Isso porque, no que se refere à Súmula n. 83/STJ, a parte insistiu na tese de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, não refutando os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial da origem.
No tocante à Súmula n. 7/STJ, a parte cingiu-se a aduzir que a " a tese central do recurso é a necessária absolvição do Recorrente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência dos elementos constitutivos do tipo penal tributário, matérias eminentemente de direito. A controvérsia não reside no reexame do conjunto fático-probatório, mas sim na revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido" (fl. 225). Assim, não foi indicado, concretamente, o que estaria delineado no acórdão recorrido e comportaria novo exame
[trecho intermediário suprimido]
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.