DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO RECURSOS NATURAIS INDÚSTRIA E COMÉ… — AREsp AREsp 3187103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO RECURSOS NATURAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art.
- 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO RECURSOS NATURAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 261-295, e-STJ):
V.V.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. POSSE NOVA. LIMINAR. REQUISITOS CUMULATIVOS ART. 562 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE PERIGO DE DANO. DECISÃO REFORMADA.
As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/15).
Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, notadamente com relação ao bem em lide, torna-se imprescindível uma maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, razão pela qual se deve indeferir a liminar de reintegração de posse.
Recurso conhecido e provido.
v.v.p. AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REU INDÍCIOS DE POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA - COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO - MANUTENÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo indícios quanto à posse anterior da parte autora/agravada, assim como do esbulho possessório praticado pela ré/agravante, impõe- se a manutenção da liminar reintegratória deferida na origem. - Recurso ao qual se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 325-331, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 335-344, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 561 do CPC/2015, afirmando que é indevida a exigência de dilação probatória em sede de força nova, bastando a prova sumária dos requisitos legais;
b) arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, aduzindo que houve desconsideração da autonomia da posse, ao condicionar a tutela possessória à delimitação registral exata;
c) art. 300 do CPC/2015, defendendo que o Tribunal local desvirtuou a tutela de urgência ao exigir prova plena, em lugar de probabilidade do direito e perigo de dano.
Apontou, ainda, divergência
[trecho intermediário suprimido]
de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação d e honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.