DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3187080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado, no que interessa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA A PAGAR DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES DO CURSO MEDICINA JULGADA PROCEDENTE.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ENSINO SUPERIOR (FIES). ..
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido, pois impugnados, ainda que sem êxito, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado, no que interessa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA A PAGAR DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES DO CURSO MEDICINA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ENSINO SUPERIOR (FIES). .. EXCEDENTE DA MENSALIDADE, NÃO REPASSADO PELO FIES E CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO ALUNO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 4º, § 10-A, da Lei n. 10.260/2001, aos arts. 6º, III e IV, 14, 39, V, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou a ilegalidade da cobrança de valores residuais de mensalidade de aluno beneficiário do FIES, afirmando que a instituição de ensino não poderia exigir quantia excedente à cobertura do financiamento.
O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de que: i) a alegada ofensa a Portaria Normativa do MEC não autoriza a abertura da via especial; ii) a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e iii) o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pelos mesmos óbices.
No presente agravo, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia seria eminentemente jurídica, relativa à validade da cobrança residual à luz da legislação federal que disciplina o FIES e das normas consumeristas.
É o relatório. Decido.
O agravo merece ser conhecido, pois impugnados, ainda que sem êxito, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010, a insurgência não viabiliza o recurso especial, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que portarias, resoluções, instruções normativas e atos regulamentares não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
No mais, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, assentou que a controvérsia dizia respeito à legitimidade das
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que, quando o recurso especial não ultrapassa os óbices de admissibilidade pela alínea "a", fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese jurídica.
De todo modo, a orientação desta Corte acerca da matéria no sentido de que a revisão da conclusão da instância ordinária sobre legitimidade da cobrança residual em contratos relacionados ao FIES demanda reexame de provas e interpretação contratual está em consonância com os precedentes acima mencionados, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 1 ponto percentual os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido (CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.