DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3187051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 403/404, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art.
- Pleiteia, resumidamente, a condenação do agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03491.05862.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 411/421) contra a decisão de fls. 403/404, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 373/382).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 33, caput, e art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; e art. 253 do Código Penal (e-STJ, fls. 386/392).
Pleiteia, resumidamente, a condenação do agravado. Aduz, para tanto, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o acórdão desconsiderou indevidamente prova produzida em juízo, especialmente o depoimento do policial Paulo Victor, que teria confirmado a perseguição, o porte de sacola pelo réu e a correspondência da sacola ao material apreendido, bem como a localização de arma longa e granada no trajeto da fuga (e-STJ, fls. 389/392).
Em seguida, alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, por suposta inversão do ônus probatório com a exigência de prova "inequívoca" da autoria, quando a lei exige prova suficiente, não prova perfeita, à luz dos elementos colhidos sob contraditório (e-STJ, fls. 391).
Sustenta também violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a absolvição por insuficiência de provas decorreu de exigência indevida de rememoração minuciosa dos fatos pelos policiais, embora os pontos essenciais estivessem confirmados, de modo que haveria dúvida apenas aparente (e-STJ, fls. 391/392).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 397/401).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 403/404), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 411/421).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, por entender que "a aplicação do princípio do in dubio pro reo mostrou-se adequada." (e-STJ, fl. 454)
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à absolvição do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"7. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) c/c como art. 40
[trecho intermediário suprimido]
produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento n o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.