DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO à… — AREsp AREsp 3187003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO.
- I - CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. A DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DAS ANUIDADES DEVIDAS ENTRE OS ANOS DE 2019 A 2024, O QUE IMPLICARIA NA INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO E, PORTANTO, NA NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) EMITIDAS PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. (II) COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DAS ANUIDADES DEVIDAS. (III) ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. (IV) APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO DE OFICIO. III - RAZÕES DE DECIDIR: A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE É REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO, ESPECIALMENTE NO CASO DE ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, MEDIANTE ENVIO DE CARNÊ OU BOLETO COM ESPECIFICAÇÃO DO VALOR, VENCIMENTO E POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO, INVALIDA O LANÇAMENTO E, POR CONSEQÜÊNCIA, A CDA. NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CONSELHO EXEQUENTE NÃO COMPROVAM A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DAS ANUIDADES DE 2019 A 2024, SENDO INSUFICIENTES OS AVISOS DE RECEBIMENTO DESACOMPANHADOS DOS BOLETOS OU CARNÊS CORRESPONDENTES. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA É RELATIVA E DEPENDE DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. IV- DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.