DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3186979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 802/804): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 802/804):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DE REPASSE DE VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO NÃO INFERIOR À MÉDIA NACIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ADPF 528/STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Delta/MG em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a União a pagar ao município autor as diferenças decorrentes do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal acima pronunciada. 2. Na origem, o Município de Delta/MG moveu ação ordinária em face da União, requerendo a declaração da existência de passivo desta com o município, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde a sua criação até a sua efetiva correção, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se há defeito na representação processual do polo ativo; b) se o FNDE possui legitimidade para compor o polo passivo da lide em substituição ou em litisconsórcio com a União; c) se incide prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB; e d) se é devida a complementação dos valores
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019 - grifou-se)
Ademais, para afastar as conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a União efetuou repasses a menor e de que os valores praticados no âmbito do FUNDEB a partir de 2007 ficaram aquém do piso legalmente estabelecido, bem como para verificar a alegada ausência de interesse de agir por suposto pagamento superior ao mínimo, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos (incluindo planilhas, demonstrativos e dados contábeis), providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.