DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO J — AREsp AREsp 3186865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO J.
- SAFRA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO J. SAFRA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. O Apelante sustenta a abusividade da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem a devida indicação da taxa diária, o que, a seu ver, descaracteriza a mora e torna indevida a apreensão do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a capitalização diária de juros, sem a especificação da taxa correspondente, configura abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor e, consequentemente, invalidar a liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
O STJ, no julgamento do R Esp n. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê a capitalização diária dos juros, mas sem a indicação expressa da taxa diária aplicável, o que viola o princípio da transparência e torna a cobrança abusiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, na ausência de especificação da taxa diária, a capitalização diária de juros é vedada, acarretando a nulidade da cláusula correspondente e a descaracterização da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000 é válida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação clara da taxa diária aplicável.
A ausência de especificação da taxa diária torna a cláusula abusiva e pode ensejar a descaracterização da mora do devedor fiduciário.
A descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, impondo-se o julgamento improcedente da ação de busca e apreensão.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.