DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA à decisão… — AREsp AREsp 3186791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Não obstante, no tocante ao registro da ANVISA, a Recorrente apresentou uma nota técnica elaborada pela própria agência reguladora (fls.382/383), contendo a informação de que a Recorrida nunca possuiu registro para a produção e comercialização dos produtos fumígenos que foram objeto do contrato (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÀO DE ANULAÇÃO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa do julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento das provas documental (ofício à Anvisa) e oral requeridas para dirimir fatos controvertidos essenciais, trazendo a seguinte argumentação:
A r. sentença de fls 499/508, bem como o v. acórdão são nulos, por configurar cerceamento ao direito de defesa da Recorrente, no tocante à produção de provas cruciais para o deslinde e melhor julgamento do caso em tela (fl. 651).
Nesse sentido, a Recorrente apresentou manifestações e requerimentos no sentido de produção de prova documental consistente a expedição de ofício à ANVISA, a fim de comprovar que a Recorrida não possuía a necessária autorização legal para produzir e comercializar os produtos fumígenos que levam as marcas licenciadas no contrato celebrado entre as partes, o que envolve também questão de saúde pública e ainda a produção de prova oral, a fim de comprovar os vícios que macularam a celebração do contrato, especialmente a má-fé dos representantes da Recorrida (fl. 652).
Não obstante, no tocante ao registro da ANVISA, a Recorrente apresentou uma nota técnica elaborada pela própria agência reguladora (fls.382/383), contendo a informação de que a Recorrida nunca possuiu registro para a produção e comercialização dos produtos fumígenos que foram objeto do contrato (fl. 652).
A Recorrente comprovou que foi instaurado Inquérito Policial (processo nº 1504811-91.2021.8.26.0001), conforme cópias juntadas às fls. 387/758, pelo qual o Ministério Público identificou conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, na fabricação dos produtos da Recorrida (fl. 652).
De outro lado, tanto o MM Juízo de primeira instância, quanto o colendo Órgão Julgador do Tribunal Local ignoraram essas provas documentais da Recorrente e, ainda, entenderam por desnecessárias as demais provas requeridas pela Recorrente
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ajoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.