DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JUCELIO FREITAS CABRAL em face d… — AREsp AREsp 3186747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JUCELIO FREITAS CABRAL em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls.
- 700/701): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta por Antônio Jucélio Freitas Cabral contra sentença da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que o condenou a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias- multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art.
- A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a restituição do celular apreendido e a realização da detração penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 663.260/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JUCELIO FREITAS CABRAL em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 700/701):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE CELULAR INVIÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Antônio Jucélio Freitas Cabral contra sentença da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que o condenou a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias- multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06). A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a restituição do celular apreendido e a realização da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser readequada, em especial quanto à pena-base, à atenuante da menoridade e à minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se é cabível a restituição do celular apreendido; (iv) decidir sobre a possibilidade de aplicação da detração penal em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas se comprova pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a natureza e a quantidade dos entorpecentes (111 kg de maconha e 3 kg de cocaína). 4. A autoria se confirma pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, aliados às circunstâncias da prisão, ao odor intenso dos entorpecentes e às mensagens apagadas do celular do réu, revelando a destinação mercantil da droga. 5. O valor probatório dos depoimentos policiais é reconhecido pela jurisprudência quando corroborado por outros elementos de convicção e ausente indício de má-fé. 6. A pena-base deve considerar negativamente a natureza e a quantidade das drogas,
[trecho intermediário suprimido]
integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 663.260/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 25/08/2021)
Portanto, o fato de o recorrente ter transportado a droga, na função de "mula", é circunstância apta a justificar, por si só, a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar, no caso, em bis in idem .
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.