DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de base de cálculo) — AREsp AREsp 3186686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de base de cálculo).
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de base de cálculo). Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RE 574.706 (TEMA 69/STF). EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O SIMPLES RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 592.616 RG/RS, DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (TEMA 118), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS, NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO O PRÓPRIO STF TEM JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DE PROCESSOS PREVISTA NO ART. 1 035, § 5O. DO CPC, NÃO CONSISTE EM CONSEQÜÊNCIA AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO, SENDO DA DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A SUA DETERMINAÇÃO OU MODULAÇÃO (RE 966.177-QO-RG, PLENÁRIO, REI. MIN. LUIZ FUX, DJE 01/02/2019). 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR, FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA RELATIVAMENTE AO TEMA 69. "O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS". 3.0 RACIOCÍNIO ADOTADO PARA A EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DEVE SER APLICADO TAMBÉM PARA EXCLUSÃO DO ISS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE TRIBUTO CUJO VALOR É INCLUÍDO NO PREÇO DO SERVIÇO E NÃO CONSTITUI FATURAMENTO PARA O CONTRIBUINTE, MAS APENAS UM INGRESSO FINANCEIRO TRANSITÓRIO ATÉ O SEU RECOLHIMENTO. PRECEDENTES: AMS 1070979-86.2020.4.01.3400, REI. DES. FEDERAL ÍTALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7* TURMA, PJE 06/06/2023; AC 1003807- 44.2022.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA. PJE 27/07/2023. 4 APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Inicialmente, cabe observar que o simples reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 592.616 RG/RS, da existência de repercussão sobre a questão da inclusão do ISS na
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.