DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS BUENO à decisão que conheceu do Agr… — AREsp AREsp 3186656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS BUENO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Evidencia-se omissão, uma vez que a Decisão deixou de enfrentar especificamente a distinção jurídica entre reexame de provas e requalificação jurídica da prova produzida, não apreciando a tese de que houve violação direta ao artigo 442 do CPC pela negativa abstrata de eficácia da prova testemunhal. ..
- Evidencia-se omissão, na medida em que Decisão não enfrentou a tese jurídica central apresentada pelo Embargante, consistente na criação de requisito não previsto em lei para configuração da usucapião extraordinária, matéria esta exclusivamente de direito e que independe de revolvimento probatório. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS BUENO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Evidencia-se omissão, uma vez que a Decisão deixou de enfrentar especificamente a distinção jurídica entre reexame de provas e requalificação jurídica da prova produzida, não apreciando a tese de que houve violação direta ao artigo 442 do CPC pela negativa abstrata de eficácia da prova testemunhal.
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Evidencia-se omissão, na medida em que Decisão não enfrentou a tese jurídica central apresentada pelo Embargante, consistente na criação de requisito não previsto em lei para configuração da usucapião extraordinária, matéria esta exclusivamente de direito e que independe de revolvimento probatório.
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Evidencia-se omissão, na medida em que a Decisão deixou de apreciar a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria, sobretudo porque o próprio acórdão recorrido enfrentou questões relativas à suficiência probatória, valoração das provas e fundamentação do julgado.
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Há evidente contradição, pois a própria Decisão reconhece que o recurso discutia a interpretação conferida pelo Tribunal de origem à legislação federal, especialmente quanto à valoração jurídica da prova testemunhal e à criação de requisito não previsto em lei para reconhecimento da usucapião extraordinária, mas, contraditoriamente, afasta o conhecimento do apelo sob fundamento exclusivo de incidência da Súmula 7 do STJ.
Da mesma forma, há contradição ao afirmar ausência de prequestionamento do artigo 489, §1º, IV, do CPC, enquanto a própria Decisão reproduz e analisa fundamentos do acórdão recorrido relacionados justamente à apreciação das provas e à fundamentação do julgado, demonstrando que a matéria foi efetivamente debatida pelas instâncias ordinárias. (fls. 902-907).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, inexiste qualquer imperfeição no decisum ora atacado, porquanto a análise a respeito dos argumentos suscitados nas
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.