DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA RURAL LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3186629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA RURAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HDPOSSUFICIÊNCIA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08843., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEOPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA RURAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HDPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da súmula 481 do STJ, no que concerne à necessidade da concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de a exigência de "prova robusta" ter sido aplicada de modo rigoroso e descontextualizado diante de crise de iliquidez e indisponibilidade do bem, trazendo a seguinte argumentação:
O direito fundamental ao acesso a justiça, consagrado no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituiça o Federal, constitui pilar essencial do Estado Democra tico de Direito, assegurando a todos a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. A gratuidade da justiça, por sua vez, emerge como um dos instrumentos processuais mais relevantes para concretizar esse acesso, removendo os obsta culos financeiros que poderiam inviabilizar a participaça o de litigantes hipossuficientes no processo. O Co digo de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estende expressamente o benefí cio da gratuidade da justiça tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurí dicas que comprovem insuficie ncia de recursos para arcar com as despesas processuais, custas e honora rios advocatí cios (fl. 96).
O cerne da violaça o legal perpetrada pelo v. Aco rda o reside na interpretaça o excessivamente rigorosa e descontextualizada da exige ncia de "prova robusta" para a pessoa jurí dica, bem como na valoraça o da "ine rcia" da parte Recorrente. O Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça, fundamentou-se na ause ncia de apresentaça o de "documentos conta beis robustos e atualizados" apo s a intimaça o judicial, equiparando a ine rcia da parte a inexiste ncia de hipossuficie ncia (fl. 96).
Entretanto, a Recorrente, desde sua contestaça o, alegou uma grave crise de iliquidez que a levou ao inadimplemento do contrato e a indisponibilidade do bem objeto da busca e apreensa o. Apresentou, ademais, declaraça o de hipossuficie
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.