DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3186430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284/STF, aplicada por analogia) e da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e condenou os réus a devolverem integralmente os valores pagos pelo autor.
Resultado indicado
Recurso de Vitantonio Messa não conhecido e recurso de Antonio Messa desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia) e da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e condenou os réus a devolverem integralmente os valores pagos pelo autor. O contrato de compra e venda de imóvel foi rescindido devido à procedência de ação de usucapião que impediu a posse do imóvel pelos autores. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade do recurso do réu Vitantonio, em razão da ausência de preparo e (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença por parte do réu Antonio, que sustenta que a sentença foi extra petita. III. Razões de Decidir
3. O recurso de Vitantonio não foi conhecido devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos do artigo 1007 do CPC. 4. Quanto ao recurso de Antonio, a sentença não foi considerada extra petita, pois a rescisão contratual foi consequência lógica da impossibilidade de execução do contrato devido à procedência da ação de usucapião.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Vitantonio Messa não conhecido e recurso de Antonio Messa desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal impede o conhecimento do recurso. 2. A rescisão contratual é consequência da impossibilidade de execução do contrato por culpa dos vendedores. Legislação Citada: CPC, art. 1007; art. 85, § 11.
Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta que não pretende o reexame de provas, aduzindo que a controvérsia exige apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que o acórdão estadual manteve sentença extra petita (ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil), uma vez que a petição inicial pleiteava apenas a restituição de valores, e não a rescisão contratual.
Sustenta, ademais, violação aos arts. 421, 421-A e 884 do Código Civil, argumentando que as partes haviam firmado aditivo contratual prevendo a devolução limitada à quantia de R$52.314,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e quatorze reais) de modo que a condenação à devolução integral de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) configuraria enriquecimento sem
[trecho intermediário suprimido]
apenas em face da sentença de primeiro grau, abstendo-se de manejar os indispensáveis embargos declaratórios contra o acórdão proferido na apelação para forçar o debate das referidas normas.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.