DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMAKHA PARIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA — AREsp AREsp 3186359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMAKHA PARIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMAKHA PARIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 274):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA FAMÍLIA FELIZ. PROPAGANDA ENGANOSA. CASHBACK NÃO REALIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Inicialmente, quanto à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela ampliação da proteção consumerista ao se identificar a fragilidade de um dos polos da relação. Ademais, o documento anexado pelo apelante, às fls. 88, demonstra que o programa "Família Feliz" adere às normas do CDC. Portanto, afasta-se a alegação do recorrente de sua inaplicabilidade. II - Verifica-se que a parte apelante veicula propaganda enganosa, visto que anuncia a concessão de valores de cashback em montante sabidamente falso, equivalente a até 450% do valor investido, bem como não esclarece as regras para obtenção destes valores de forma clara e objetiva. Desse modo, é evidente a violação da boa-fé objetiva, uma vez que o apelado foi induzido a comprar na promessa de um grande benefício que lhe seria retornado, o que não ocorreu. III - Dessa forma, correta a posição do juízo singular em determinar a rescisão contratual de adesão entre as partes e a condenação em danos materiais e morais, uma vez que além da perda patrimonial, a dignidade do consumidor também foi atingida, consoante jurisprudência dos Tribunais pátrios. IV - Apelação conhecida e desprovida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 659).
A parte recorrente alega violação dos artigos a seguir, com as respectivas teses:
Art. 884 do Código Civil (fls. 670-678): sustenta que o acórdão reconheceu que o cashback poderia atingir "até 450%" conforme critérios específicos, mas condenou no teto de 450% sem observar os critérios, o que configura enriquecimento sem causa. Defende que a restituição deve se limitar às etapas efetivamente alcançadas no programa, sob pena de violação do art. 884 do Código Civil (fls. 670-678).
Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 678): subsidiariamente, afirma violação por omissão, requerendo devolução dos autos ao Tribunal de origem para afastar o prequestionamento ficto e
[trecho intermediário suprimido]
e propagandas veiculados pela ré/apelante. Verifica-se que a parte apelante veicula propaganda enganosa, visto que anuncia a concessão de valores de cashback em montante sabidamente falso, equivalente a até 450% do valor investido, bem como não esclarece as regras para obtenção destes valores de forma clara e objetiva.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que apenas o pedido n. 4.026 teria completado três etapas, gerando 300% de cashback, e que os demais pedidos não atingiram sequer a primeira etapa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.