DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA — AREsp AREsp 3186301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.10431.10433., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 459-460):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor Francisco Elson Costa Rocha em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar nula a Cláusula Quarta do contrato de financiamento da parte autora, e, consequentemente, determinou a compensação dos valores pagos a título de juros de obra com abatimento do saldo devedor, a partir do fim do primeiro prazo de prorrogação de obra imposto pela CEF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes. 3. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa e das construtoras MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e PRIME INCORPORACOES CONSTRUCOES S/A, de modo que não há que se falar em exclusão das Construtoras por ilegitimidade passiva. 4. Conforme se verifica, restando incontroverso o descumprimento contratual por parte das apeladas, eis que indiscutível o atraso na entrega da obra, afigura-se legítimo o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do respectivo contrato de mútuo firmado, devendo se proceder à devolução de todos os valores despendidos pelos autores no negócio. 5. Diante do atraso na entrega do imóvel, que tinha previsão para 26/06/2013 e até o momento do ajuizamento da presente ação ainda não havia sido concluído (09/07/2015), é cabível a condenação em danos morais concernentes ao abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, superando a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
trata da resolução por inadimplemento do adquirente. No caso dos autos, a rescisão foi motivada pelo inadimplemento da vendedora (atraso na obra), situação em que prevalece o Código de Defesa do Consumidor e a citada Súmula 543/STJ.
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese de fendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.